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Mudanças no IPTU do Rio de Janeiro

A Lei n.º 6.250/2017, publicada no dia 29/09/2017, promoveu alterações no IPTU da cidade do Rio de Janeiro. A medida foi proposta pelo prefeito Marcelo Crivella para aumentar a arrecadação da cidade nos próximos anos e gerou polêmica em razão da delicada situação financeira de muitos moradores cariocas. Saiba o quanto essa mudança pode afetar você.

IPTU RJ

Planilha de cálculos do IPTU a partir de 2018

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Na última sexta-feira, 29/09/2017, foi sancionada a Lei n.º 6.250/2017, que reajustará os valores de IPTU no município do Rio de Janeiro a partir de 2018. Proposto pelo prefeito Marcelo Crivella, o projeto de lei foi aprovado pela Câmara dos Vereadores no dia 05/09/2017 e, desde então, aguardava a análise do Poder Executivo quanto às emendas apresentadas pelos vereadores.

Se você acompanhou as últimas notícias sobre o assunto provavelmente se deparou com muitas informações distintas sobre os aumentos, com veículos sustentando que o reajuste pode chegar a 153% em alguns casos. A realidade é que, além dos acréscimos pela atualização dos valores da planta genérica do município, muitos imóveis que, pela legislação atual, não pagam IPTU, serão obrigados a pagar a partir do próximo ano, e em alguns (poucos) casos o valor do imposto deve diminuir.

Mas, afinal, o quanto essa nova lei pode afetar o seu imóvel? Para responder a isso é preciso entender as mudanças e fazer contas.

Principais mudanças promovidas pela Lei n.º 6.250/2017

  • Aumento do ITBI: uma das principais mudanças da Lei n.º 6.250/2017 não tem a ver com IPTU, mas sim com o ITBI, imposto que incide na transmissão de bens imóveis. Atualmente esse imposto é de 2% do valor de mercado (apurado pela prefeitura) ou de venda do imóvel – o que for maior. A partir de 2018, o imposto será de 3%.
    Assim, para o caso de um imóvel no valor de R$ 500.000,00, por ex., caso a transferência seja realizada até o dia 31 de dezembro de 2017, o ITBI a pagar será de R$ 10.000,00. A partir de 1º de janeiro de 2018, o ITBI sobre essa transferência será de R$ 15.000,00.

 

  • Alteração das alíquotas do IPTU: as alíquotas serão diminuídas em comparação às alíquotas atuais, de acordo com a finalidade do imóvel:
    1. Unidades residenciais – Alíquota de 1,0% (contra 1,2% atualmente vigente)
    2. Unidades não residenciais – Alíquota de 2,5% (contra 2,8% atualmente vigente)
    3. Imóveis não edificados – Alíquota de 3,0% (contra 3,5% atualmente vigente)

    Além disso, o imposto calculado terá os seguintes descontos:
    I – Imóveis edificados:
    a) unidades residenciais:
    Valor do imposto até (R$) Desconto (%)
    800,00 - 60%
    1.200,00 - 40%
    1.600,00 - 20%
    3.000,00 - 10%
    b) unidades não residenciais:
    Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
    5.000,00 - 600,00
    II – Imóveis não edificados:
    Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
    3.000,00 - 1.000,00

 

  • Isenções no IPTU: a nova lei aumenta o rol de isenções do imposto, adicionando outras relativas ao valor do imóvel e criando uma isenção para deficientes. Em relação à lei atual, destacamos os seguintes acréscimos:
    • imóveis não edificados cujo valor venal não seja superior a R$ 37.000,00 (atualmente essa isenção alcança imóveis cujo valor não seja superior a R$ 31.268,00)
    • imóveis edificados, de utilização residencial, cujo valor venal não seja superior a R$ 55.000,00
    • imóveis edificados, de utilização não residencial, cujo valor venal não seja superior a R$ 24.000,00
    • imóvel de propriedade de pessoa com deficiência, desde que essa pessoa receba benefício de qualquer instituto de Previdência, tenha renda mensal de até três salários mínimos e seja titular de um único imóvel cuja área seja de até oitenta metros quadrados (essa isenção também existe para contribuintes com mais de sessenta anos que atendam aos mesmos requisitos)

     

  • Valor de referência: o valor de referência para cálculo do valor venal não será mais segregado somente pela utilização (residencial / não residencial), mas sim pela característica do imóvel: casa / apartamento, para imóveis residenciais, e sala / loja, para imóveis não residenciais

 

  • Planta Genérica de Valores: os valores de referência dos imóveis do município foram atualizados para comportar as mudanças ocorridas nos últimos 20 anos (a última alteração significativa havia sido realizada em 1997 pelo então prefeito Luiz Paulo Conde)

O que fazer se o aumento de seu IPTU não refletir a realidade de seu imóvel?

O cálculo do valor do IPTU considera, além da localização (refletido na Planta Genérica de Valores), a área, a tipologia, a posição e a idade do imóvel. Você pode verificar os dados relativos ao seu imóvel no seu carnê de IPTU anual (a segunda via está disponível na internet - CLIQUE AQUI).

O IPTU, em regra, deveria ser calculado sobre o valor de mercado do imóvel, mas geralmente o valor venal calculado pela prefeitura de acordo com a planta genérica de valores é inferior ao valor real do imóvel, de modo que os contribuintes optam por aceitar o valor arbitrado e, com isso, pagar menos impostos.

Contudo, ocasionalmente, as informações acerca do imóvel não estão corretas, o que acaba por fazendo com que o IPTU seja calculado sobre uma base de cálculo maior do que a prevista em lei. Nesses casos, é possível questionar administrativamente o valor venal atribuído ao imóvel através de uma impugnação, a ser apresentada à Prefeitura do Rio de Janeiro. Caso o contribuinte logre êxito em demonstrar equívocos na base de cálculo, o IPTU poderá ser diminuído para corresponder à realidade do imóvel.

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